12 de ago. de 2015

Permanência definitiva com base em cônjuge brasileiro ou prole brasileira

O estrangeiro casado com brasileiro ou genitor de prole brasileira poderá solicitar permanência definitiva no Brasil ao amparo do artigo 75, inciso II, da Lê i nº 6.815/80 c/c a Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração.

Requisitos exigidos aos interessados:
possuir capacidade civil, segundo a lei brasileira;
estar casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro; ou
possuir filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica.
O artigo 75, inciso II, alíneas “a" e “b”, da Lei 6.815/80 dispõe que será inexpulsável o estrangeiro casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro há mais de 5 (cinco) anos, bem assim aquele que possui prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica.

A permanência concedida ao estrangeiro que possui prole brasileira persistirá enquanto o filho estiver sob a dependência social, moral e econômica do interessado.

Se o casamento ou o nascimento da prole brasileira foi realizado no exterior, as respectivas Certidão deve ser transcrita no 1º Ofício de Registro Civil do domicílio do casal, nos termos do § 1º, do art. 32 da Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/73.

Documentos necessários à instrução do pedido com base em casamento com brasileiro:
Requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;
cópia autenticada, nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco) ou do documento de viagem equivalente;
cópia autenticada da certidão de casamento;
cópia autenticada da cédula de identidade brasileira do cônjuge;
declaração de que não se encontram separados de fato ou de direito, assinada pelo casal, com firmas reconhecidas;
declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, e
comprovante do pagamento da taxa respectiva.

Documentos necessários à instrução do pedido com base em prole brasileira:
Requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;
cópia autenticada, nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco) ou do documento de viagem equivalente;
cópia autenticada da carteira de identidade do outro genitor do filho brasileiro;
cópia autenticada da certidão de nascimento da prole;
Declaração de que a prole vive sob sua guarda e dependência econômica, com firma reconhecida;
cópia autenticada da sentença transitada em julgado da ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, caso o estrangeiro não possua a guarda do menor;
Declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil ou no exterior, e
comprovante do pagamento da taxa respectiva.
Observação: Outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar necessário.

Atenção: Todos os documentos expedidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzidos por tradutor público no Brasil, juramentado, ou devidamente inscrito na Junta Comercial.

Onde encontrar os formulários exigidos:

O formulário pode ser encontrado no endereço eletrônico do Ministério da Justiça www.mj.gov.br/estrangeiros, no ícone “Entrada e Permanência”/ “Permanência”, ou ainda junto a uma das Unidades do Departamento de Polícia Federal.

Valor da taxa e local de pagamento

A taxa relativa aos pedidos de permanência deve ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, a qual pode ser obtida no por meio do link https://www2.dpf.gov.br/gru/gru?nac=1 no sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal, sendo que o valor a ser pago é de R$ 102,00 (cento e dois reais).

A GRU pode ser paga em qualquer instituição bancária, casas lotéricas, agências dos Correios e correspondentes bancários, observados os critérios estabelecidos para recebimento por esses correspondentes.

Canais de solicitação de serviço pelo usuário

Os pedidos de permanência devidamente instruídos com o formulário de requerimento e os demais documentos devem ser apresentados perante uma das Unidades do Departamento de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado, quando então serão cadastrados como Processos Administrativos e Receberão número de protocolo.

Atenção: No momento da entrega dos documentos referentes à solicitação de transformação de visto nas Unidades do Departamento de Polícia Federal, os interessados receberão um protocolo constando sua fotografia e o número do processo, o qual servirá de comprovante de regularidade da sua estada no País, até a decisão final do pedido.

Conforme a previsão do art. 102 da Lei nº 6.815/80, é obrigatório que todo estrangeiro que tenha pedido em trâmite comunique a uma das Unidades da Polícia Federal, qualquer alteração do endereço residencial, o que deve ser feito no 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à mudança de domicílio.

Canais disponíveis para acompanhamento do pedido
O acompanhamento dos pedidos de permanência pode ser realizado por meio da Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça, situada à Esplanada dos Ministérios, Ministério da Justiça, Anexo II – Térreo, Brasília/DF, telefone +55 61 2025-3232, e-mail: estrangeiros@mj.gov.br; ou pela Internet por meio do site:www.mj.gov.br/estrangeiros, no ícone “Consultas a Processos”.

Decisão do Pedido

A saída do estrangeiro do Território Nacional, por prazo não superior a noventa dias, não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de permanência, porém, o protocolo do pedido não assegura o retorno ao Brasil sem a obtenção do visto consular, quando exigido.

- Deferimento:

Caso o pedido de permanência seja DEFERIDO, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do deferimento no Diário Oficial da União, o interessado deverá comparecer à Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima de sua residência, para realizar o registro.

Findo esse prazo e não tiver realizado o citado procedimento, deverá solicitar a republicação, nos termos da Portaria nº 3/2009.

- Indeferimento e Reconsideração:
Caso o pedido de permanência não tenha sido aprovado, o interessado possui o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data publicação no Diário Oficial da União, para solicitar a reconsideração da decisão, conforme disposto na Portaria SNJ nº 03/2009.
O pedido de reconsideração deve ser instruído com fatos e documentos capazes de ensejar a modificação da decisão e protocolizado junto à Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado ou na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça.
Além dos documentos que modifiquem a decisão denegatória, o pedido deve ser acompanhado do comprovante do recolhimento da taxa no valor de R$ 183,06 (cento e oitenta e três reais e seis centavos), que deve ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
A GRU pode ser emitida através do link www2.dpf.gov.br, do sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal, sendo que o código da receita referente aos pedidos de reconsideração é 140163.

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